Sempre existiu uma grande polêmica entre a diferença entre Licenciamento de Marca e Franquia e os limites de cada modalidade de negócio. E, apesar de o mercado entender que há diferenças importantes entre os dois, a lei 8.955/94, que regularizou as franquias no Brasil até março de 2020, impedia que empresas operassem sob o Licenciamento sem se preocuparem em infringir a lei. “A lei antiga abarcava todo tipo de negócio associado ao uso de marca; tanto fazia se havia transferência de know-how ou não. Era uma fotografia do mercado de franquias da época – segunda metade da década de 90 - quando o know-how perdia importância para a marca e para o próprio produto que representava. Fica claro que a intenção do legislador foi abraçar esse tipo de negócio que surgia naquele momento e que não contava com uma lei específica até então.”, explica Thaís Kurita, advogada especializada em Franchising e Varejo, sócia do escritório Novoa Prado Advogados.
Porém, a nova lei de franquias (13.966/19), em vigor
desde março deste ano, veio tornar mais claro um ponto importante para os
negócios que licenciam marcas no Brasil. É que o artigo 1º explicitou que, para
ser considerada franquia, uma marca obrigatoriamente deve oferecer
transferência de know-how de gestão:
Lei 13966/19
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia
empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um
franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre
associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de
produtos ou serviços e também ao direito de uso de
métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo
empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o
período de treinamento.
Para que se entenda melhor a questão, primeiro é
necessário que se entenda as diferenças entre Licenciamento e Franquia. Thaís
Kurita explica:
Licenciamento – É
o direito de uso de direitos de titularidade do chamado licenciante; pode
incluir marca, layout característico dela, conjunto-imagem. É um contrato
atípico – assim como o de franquia – mas sua característica mais marcante é a
de que não há transferência de know-how de gestão. O contrato é simplificado e
relacionado ao uso da marca. É indicado para negócios em que o operador já
possui conhecimento do mercado e deseja produtos ou serviços de uma marca
de sucesso para agregar ao seu negócio ou mesmo para trabalhar com
exclusividade, mas sob suas próprias regras operacionais. Não é benefício para
o licenciado converter sua marca, já existente, em uma franquia. Exemplo típico
são os modelos loja dentro de loja.
Franquia – Na
franquia, replica-se um negócio de sucesso, com todos os seus detalhes. Além da
autorização do uso da marca, o franqueado recebe know-how e tecnologia da
franqueadora, suporte permanente e atualizações para si e sua equipe. O
conceito é formatado, bem como os fornecedores são homologados, o atendimento é
padronizado e os franqueados têm pouca autonomia para alterar as
características do negócio. Trata-se de um formato ideal para quem deseja
reproduzir um negócio já testado, com riscos mitigados em razão da experiência
já adquirida pelo franqueador. Por isso, é indicada para quem nunca operou um
negócio ou para quem deseja atuar em um novo ramo, com riscos menores quando
comparados ao empreendimento solo.
Apesar de as diferenças serem bastante claras, até a nova
lei entrar em vigor, as modalidades eram confundidas pelo entendimento da lei
antiga, que deixava a transferência de know-how não como obrigatoriedade, mas a
critério de cada empresa:
Lei 8955/94
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador
cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito
de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao
direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou
sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado
vínculo empregatício.
“A nova lei distinguiu definitivamente as modalidades,
deixando claro a quem optar por elas quais são suas obrigações”, esclarece
Thaís.
Franqueadoras também podem
tornar-se Licenciadoras
Thaís Kurita explica que, assim como as franqueadoras
atuam com diversas formatações de franquias – como quiosques, lojas de diversos
tamanhos, franquias homebased, microfranquias e outras – é possível que algumas
delas ofereçam Licenciamento em suas carteiras de negócios. “Para isso, é
necessário que se crie essa modalidade dentro da empresa, com critérios e
contratos separados, até por conta da forma como se exploram os territórios.
Mas se pensarmos no Brasil, no tamanho desse País, parece-nos bastante providencial
essa oportunidade trazida pela nova Lei”, diz ela.
Ela diz que o conceito de store in store, praticado pelas
franqueadoras, pode ser considerado Licenciamento, por exemplo. “Quando uma
marca implanta um corner dentro de uma loja, não precisa transferir know-how.
Trata-se apenas do fornecimento de produtos e isso pode ser licenciado, não
havendo necessidade de ser uma franquia”, explica.
Dark Kitchens, tendência que veio para ficar, e muitos
outros modelos de store in store que independam de tecnologia de uma
franqueadora e formatação para operar – podem se beneficiar da marca licenciada
e do fornecimento de produtos. “As marcas agregam valor, enquanto o licenciado
já sabe como operar aquele mercado. É uma relação que independe de
transferência de know-how e tecnologia, então, é licenciamento”, define a
especialista.
Além deste exemplo, Thaís Kurita diz que existem outras
situações que podem tornar-se licenças, estudando-se caso a caso. “O importante
é saber que as possibilidades são variadas e que é possível distinguir franquia
de licenciamento, oferecendo ao licenciado e ao franqueado exatamente a
parceria que cada um deles precisa, adequando-se o contrato ao modelo de
negócio”, finaliza a advogada.
Sobre o escritório Novoa
Prado Advogados
O escritório Novoa Prado Advogados está no mercado há 30
anos, prestando serviços de Direito Empresarial. Atua nas áreas de Franquia
(com expertise em relacionamento de redes e contencioso); Direito Empresarial,
Imobiliário e Societário; Tributário e Contencioso Cível; Contratos, Compliance
e Varejo e Propriedade Intelectual.
Foi fundado por MelithaNovoa Prado, um dos nomes mais importantes do franchising no Brasil, e tem como sócia a advogada ThaísKurita. Juntas, elas coordenam uma equipe dinâmica, comprometida e capacitada para oferecer aos clientes as melhores soluções jurídicas para seus negócios.
Publicado às 13h29
Receba notícias pelo celular clicando em www.circuitodenoticias.com.br/whatsapp e nos dê um oi para o cadastro