O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 6 de outubro, ato normativo que "Determina aos Tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência", o que possibilitará a execução de atos processuais de produção de prova com a observância da necessária segurança quanto à sua qualidade e higidez e, bem assim, promoverá a devida utilização do meio eletrônico como mecanismo inclusivo de acesso à Justiça e não como única porta de acesso elitizado à ela.
A
normativa é de grande valia ao preservar celeridade à Justiça nacional e, ao
mesmo passo, garantir o exercício irrestrito da ampla defesa e do
contraditório. O CNJ atendeu à proposta pleiteada pela Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) para que os Tribunais garantissem espaços com infraestrutura
necessária a uma audiência telepresencial, sem desrespeito à legislação
processual vigente.
O
Conselho caminhou no sentido da sua Resolução nº 314, que estabeleceu no §3º do
artigo 6° que "audiências por meio de videoconferências devem
considerar as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, realizando-se
esses atos somente quando for possível a participação, vedada a
atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o
comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios
oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais”.
Considerando
que 46 milhões de brasileiros ainda não possuem conexão com a internet, segundo
a "Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Tecnologia
da Informação e Comunicação (Pnad Contínua TIC) 2018", divulgada em abril
pelo IBGE, a decisão do CNJ de garantir salas para a prática de atos com a
presença física de pessoas e vigília real da Justiça, mesmo quando se está
diante de audiência virtual, implica em verdadeira inclusão de acesso à Justiça
a todos, notadamente dos carentes de recursos econômicos e/ou tecnológicos – a
quem jamais se poderia repassar o ônus da distribuição da Justiça que é do
Estado.
Da
mesma forma, a Advocacia não está imune ao desafio da inclusão digital. Dados
da OAB SP apontam que há mais de 20 mil profissionais inscritos no Estado de
São Paulo que se valem apenas dos equipamentos disponibilizados pela entidade.
São Advogadas e Advogados que não estão instrumentados para as necessidades
impostas pelo formato digital.
Outro
ponto fundamental a se considerar é que, mediante essa nova determinação do
CNJ, será possível garantir às partes o efetivo controle quanto à higidez e
qualidade da prova produzida em audiência de instrução por videoconferência. A
partir de então, pode ser exigido que os depoimentos sejam prestados em espaços
públicos com controle real da Justiça, evitando-se, por exemplo, a ocorrência
de intimidação ou orientação indevida de testemunhas e/ou de partes
simultaneamente à prestação dos seus depoimentos. A CLT e o Código de Processo
Civil dispõem nos artigos 824 e 456, respectivamente, sobre a
incomunicabilidade das testemunhas. De acordo com essas leis, o juiz deverá
assegurar que seus depoimentos não sejam ouvidos por outras, cujas oitivas não
foram procedidas, tudo como forma de que cada testemunho seja isento da
influência do outro.
Vale
registrar que, após pedidos apresentados pela Ordem paulista, o Conselho
decidiu que a concordância das partes quanto à não realização da audiência por
videoconferência impede a sua prática e que as dificuldades tecnológicas,
evidentemente, são justificativas impeditivas para a imposição do ato.
A
determinação do asseguramento da realização de atos processuais nos Fóruns
mesmo quando da ocorrência de audiências por videoconferências, além de
garantir as prerrogativas tanto dos magistrados quanto da Advocacia e de todos
os integrantes da Família da Justiça, permite a fluência dos serviços judiciais
de forma ininterrupta até em momentos de exceção como este da pandemia que
enfrentamos, frise-se, sem a imposição de prejuízo às partes quanto ao pleno
exercício dos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, que lhes são
constitucionalmente assegurados (art. 5º, LV, CF), evitando-se, inclusive, o
desperdício de recursos públicos e privados com a reprodução de atos que venham
a ser anulados justamente por violação a tais hercúleos princípios
constitucionais.
Para
que o sistema funcione e todos tenham nele confiança, é necessário o respeito
absoluto à legislação processual vigente.
Reconhecer
a tecnologia como mecanismo de inclusão, e não de fechamento de portas no
acesso à Justiça, é mais um passo para o verdadeiro respeito aos direitos de
cidadania.
Caio Augusto Silva dos Santos é presidente da OAB SP.
Publicado às 19h55
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